Dosimetria Sancionadora

Dosimetria Sancionadora e a proporcionalidade entre a pena de multa e de inabilitação

Na 336ª Sessão do CRSNSP, um dos julgamentos chamou atenção pela forma como enfrentou a dosimetria das penalidades.

O acórdão reduziu as multas ao entender que os percentuais utilizados em suas majorações deveriam ser uniformizados com aqueles empregados na dosimetria da pena de inabilitação, preservando-se esta última inalterada.

A decisão suscita uma reflexão interessante.

Embora multa e inabilitação utilizem critérios semelhantes na dosimetria, tratam-se de sanções com natureza, finalidade e efeitos bastante distintos.

A multa possui caráter predominantemente patrimonial. A inabilitação restringe o exercício de cargos de administração e produz efeitos institucionais relevantes para a proteção do mercado supervisionado.

Diante disso, surge a pergunta: a proporcionalidade exige, necessariamente, que ambas recebam exatamente os mesmos percentuais de majoração?

Ou seria mais adequado reconhecer que a intensidade de cada sanção pode variar conforme sua finalidade, desde que exista fundamentação suficiente para justificar essa diferenciação?

Talvez a verdadeira discussão não esteja na uniformização dos percentuais, mas na coerência jurídica da resposta sancionadora.

Esse é um debate que pode influenciar a construção da dosimetria no Direito Administrativo Sancionador e merece ser acompanhado de perto.

Patricia Santa Rosa

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