Uma decisão recente no CRSNSP (Acórdão nº 822/2026) reacendeu uma discussão relevante para o mercado segurador: a caracterização da insuficiência de ativos garantidores ao longo do mês, conhecida como insuficiência intramês.
No caso, a companhia apresentava suficiência no fechamento dos períodos. Ainda assim, foi sancionada em razão de momentos de insuficiência ao longo do mês.
À primeira vista, o cenário pode parecer contraintuitivo.
Se havia recursos suficientes ao final, onde estaria o problema?
Durante o julgamento, destacou-se que a insuficiência intramês pode indicar não uma incapacidade financeira, mas uma gestão ativa dos ativos, eventualmente orientada à busca por maior rentabilidade, em linha com as diretrizes da Resolução CMN nº 4.993/2022.
Mas essa não é toda a história.
O regime prudencial exige a manutenção de ativos garantidores de forma contínua, a qualquer tempo, conforme a Resolução CNSP nº 432/2021.
É nesse ponto que a discussão se aprofunda.
A insuficiência intramês não necessariamente revela a mesma densidade de risco de um desequilíbrio estrutural. É justamente aqui que surge a questão central: até que ponto o potencial lesivo de uma insuficiência pontual, rapidamente recomposta, é suficiente para justificar o agravamento da sanção por gravidade?
Talvez o desafio não esteja em reconhecer a infração, mas em medir, com precisão, a intensidade do risco que ela efetivamente representa.
E, nesse ponto, fica a reflexão: até que ponto o regime sancionador deve tratar de forma equivalente uma insuficiência estrutural e uma insuficiência pontual, rapidamente recomposta?





