A regulação da saúde suplementar no Brasil vem passando, nos últimos anos, por um processo gradual de sofisticação institucional. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem buscado aperfeiçoar seus instrumentos de supervisão, aproximando-os de modelos regulatórios baseados em risco, proporcionalidade e governança prudencial. Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 656, de 2025, representa mais um passo dentro dessa trajetória de evolução regulatória.
A norma altera o art. 10 da Resolução Normativa nº 489/2022, introduzindo critérios de proporcionalidade na dosimetria das penalidades administrativas aplicadas às operadoras de planos privados de assistência à saúde. A principal inovação consiste na incorporação da segmentação prudencial das operadoras, estabelecida pela RN nº 475/2021, como elemento relevante para o cálculo das multas administrativas.
Essa segmentação organiza as operadoras em quatro categorias — S1 a S4 — definidas a partir de critérios relacionados ao porte, à relevância sistêmica e ao perfil de risco prudencial das entidades reguladas.
Com a alteração normativa, a classificação prudencial passa a influenciar diretamente a quantificação das penalidades. Operadoras classificadas no segmento S1, que concentram maior porte e maior relevância sistêmica, permanecem sujeitas ao fator integral de cálculo das multas. Já operadoras enquadradas em segmentos inferiores passam a contar com fatores reduzidos, chegando a 0,4 no segmento S4, voltado às operadoras de menor porte e menor complexidade prudencial.
Sob a ótica jurídica, a mudança reforça o princípio da proporcionalidade no direito administrativo sancionador. No entanto, seus efeitos práticos extrapolam o campo estritamente jurídico.
Ao vincular a dosimetria das multas ao porte prudencial da operadora, o novo modelo introduz uma consequência relevante para a gestão de riscos regulatórios: o impacto econômico potencial das infrações passa a crescer conforme a própria organização cresce. Em outras palavras, o desenvolvimento institucional da operadora — seja em número de beneficiários, complexidade assistencial ou relevância sistêmica — tende a aumentar também a magnitude das penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento regulatório.
Essa dinâmica desloca o debate da esfera puramente sancionatória para o campo da governança corporativa. A segmentação prudencial passa a influenciar diretamente aspectos como a matriz de risco regulatório, a priorização de investimentos em compliance, o desenho dos controles internos e o planejamento financeiro relacionado à exposição regulatória.
A RN nº 656/2025 também se insere em um movimento mais amplo de transformação do modelo de fiscalização da ANS. Nos últimos anos, a agência vem migrando gradualmente de um modelo predominantemente reativo para uma abordagem mais estruturada, planejada e orientada por risco. A própria criação da segmentação prudencial pela RN nº 475/2021 já indicava essa direção, ao reconhecer que operadoras apresentam perfis de risco e complexidade distintos, exigindo estratégias regulatórias diferenciadas.
Esse movimento foi posteriormente reforçado com a aprovação de um novo modelo de fiscalização da saúde suplementar, cuja implementação ocorrerá gradualmente a partir de maio de 2026. Entre os objetivos declarados pela ANS estão o aprimoramento da tipificação das infrações, a atualização dos valores das multas administrativas e o fortalecimento de uma fiscalização mais estratégica e indutora de conformidade no setor.
Nesse cenário regulatório, a introdução de critérios de proporcionalidade na dosimetria das penalidades — como faz a RN nº 656/2025 — aparece como um desdobramento natural da agenda institucional da agência.
Para as operadoras de planos de saúde, o impacto dessas mudanças ultrapassa o campo jurídico. A evolução do modelo de supervisão indica que a conformidade regulatória tende a assumir papel cada vez mais central na gestão estratégica das organizações. A questão relevante para a alta administração deixa de ser apenas se a operadora está em conformidade no momento presente. A pergunta estratégica passa a ser se a estrutura atual de governança, controle e gestão de riscos está preparada para o custo regulatório do próximo estágio de crescimento da operadora.
A nova sistemática prevista pela RN nº 656/2025 entrará em vigor em maio de 2026, aplicando-se às infrações ocorridas a partir dessa data. Embora o prazo possa parecer relativamente distante, mudanças estruturais relacionadas a governança, controles internos e gestão de riscos regulatórios exigem tempo de maturação institucional.
Nesse contexto, torna-se recomendável que as operadoras iniciem desde já uma avaliação estruturada de seus processos de governança regulatória, incluindo revisão de controles internos, análise da matriz de riscos regulatórios e adequação das estruturas de compliance às novas diretrizes de fiscalização da ANS.
A experiência regulatória demonstra que organizações que antecipam esse tipo de adaptação tendem a reduzir significativamente sua exposição a sanções administrativas e a responder de forma mais eficiente às exigências do ambiente regulatório.





