Por que as regras estão sendo revistas e o que pode mudar
A relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores está entrando em uma nova etapa regulatória.
A Consulta Pública nº 170/2026 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não surgiu apenas para reorganizar normas já existentes. Ela é resultado de uma avaliação da própria Agência sobre a efetividade do modelo de contratualização construído nos últimos anos e, principalmente, sobre os conflitos que persistem na execução desses contratos.
Para compreender a proposta, é preciso voltar à Lei nº 13.003/2014, que alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu a obrigatoriedade de contratos escritos entre operadoras e seus prestadores de serviços de saúde.
A disciplina alcança tanto estabelecimentos de saúde quanto profissionais que atuam em prática liberal privada, razão pela qual seus efeitos interessam diretamente a clínicas e médicos que mantêm relacionamento com operadoras. A partir desse marco legal, a ANS desenvolveu uma regulamentação destinada a conferir maior formalidade, transparência e previsibilidade a essas relações, hoje concentrada especialmente nas RNs nº 503/2022 e nº 512/2022.
O ponto central é que, na avaliação da própria ANS, esse modelo cumpriu parte importante de sua finalidade.
O problema regulatório, contudo, mudou de lugar. A Exposição de Motivos da CP 170 registra que, embora as normas tenham promovido a formalização das relações contratuais, persistem desafios ligados ao cumprimento das cláusulas e à dinâmica negocial.
Segundo o documento, constatou-se que “o eixo dos conflitos entre operadoras e prestadores deslocou-se da formalização contratual para controvérsias relacionadas ao cumprimento das cláusulas pactuadas”, com divergências recorrentes envolvendo reajustes, faturamento e pagamento, autorizações, glosas, inadimplemento e alterações unilaterais das condições contratuais.
A Nota Técnica de Dispensa de AIR torna esse diagnóstico ainda mais concreto. Entre os principais conflitos encontrados no relacionamento entre operadoras e prestadores, a ANS identifica expressamente a “aplicação de glosa sobre procedimentos autorizados e realizados”, além da exigência de autorização prévia, especialmente quando há demora ou negativa sem justificativa clara, e dos problemas relacionados aos prazos de faturamento e pagamento.
É a partir desse cenário que deve ser compreendida a CP 170. A proposta busca unificar e atualizar as regras atualmente distribuídas entre as RNs 503 e 512 e, embora a própria documentação da ANS apresente a iniciativa como uma revisão pontual da regulamentação, a minuta contém alterações com potencial impacto prático relevante para a relação econômico-contratual entre prestadores e operadoras.
A Exposição de Motivos afirma que a revisão está voltada à maior clareza dos comandos normativos e ao aperfeiçoamento de sua aplicação e fiscalização, sem avançar, neste momento, sobre matérias que demandariam avaliação regulatória mais aprofundada.
As glosas são um bom exemplo dessa mudança.
A RN nº 503/2022 já estabelece proteções importantes. A norma vigente exige que sejam disciplinadas contratualmente as hipóteses de glosa, os prazos para contestação, a resposta da operadora e o pagamento quando houver sua revogação. Também já proíbe regras que impeçam o prestador de acessar as rotinas de auditoria e as justificativas das glosas ou que inviabilizem sua contestação.
Portanto, acesso à justificativa e possibilidade de contestação não são direitos que nasceriam com a CP 170. Já integram a regulamentação vigente. O que a minuta faz é aprofundar essa disciplina e avançar sobre pontos que hoje não possuem previsão equivalente.
A alteração mais significativa está no parágrafo único do art. 13 da minuta. A redação proposta estabelece que “os procedimentos previamente autorizados pela operadora não devem ser objeto de glosa, quando efetivamente realizados pelo prestador”, desde que a conta tenha sido apresentada na forma prevista pela norma e não exista divergência técnica apontada em auditoria.
A relevância jurídica desse dispositivo fica ainda mais evidente quando se consulta o Quadro Comparativo produzido pela própria ANS. Ao confrontá-lo com a RN 503/2022, a Agência registra expressamente “Sem previsão semelhante. Inovação em destaque”.
A proposta, portanto, não elimina a auditoria nem estabelece uma imunidade absoluta à glosa após a autorização. Há condicionantes importantes. O procedimento deve ter sido efetivamente realizado, a conta deve observar as regras aplicáveis e permanece ressalvada a hipótese de divergência técnica identificada em auditoria.
Ainda assim, se a redação for mantida no texto definitivo, haverá um limite regulatório mais objetivo para a revisão posterior de procedimentos que já tenham sido previamente autorizados pela própria operadora.
A minuta também procura conferir maior transparência e previsibilidade ao processo de faturamento. Prevê que a glosa total ou parcial seja acompanhada do código correspondente ao seu motivo, conforme o Padrão TISS, exige que o profissional auditor responsável pela análise técnica e aplicação de eventual glosa esteja legalmente habilitado e estabelece que, nas contas parcialmente glosadas, o pagamento dos valores incontroversos não seja condicionado à conclusão da análise da contestação ou do recurso.
Há ainda um aprimoramento relevante quanto ao acesso à informação. A RN 503 já veda restrições ao acesso às rotinas de auditoria e às justificativas das glosas. A proposta passa a se referir expressamente às “informações e documentos das auditorias técnicas ou administrativas que fundamentaram a glosa” e assegura a possibilidade de contestar ou recorrer.
Esse conjunto de alterações ajuda a compreender por que a discussão interessa diretamente a clínicas e médicos. Uma glosa não é necessariamente apenas um evento operacional registrado pelo setor de faturamento.
Dependendo de sua origem, ela pode envolver a interpretação do contrato de credenciamento, o alcance da autorização concedida, a regularidade da auditoria, a documentação que fundamentou a decisão da operadora, o cumprimento dos prazos e a própria compatibilidade da prática adotada com a regulamentação da saúde suplementar.
Por isso, quando as glosas se tornam recorrentes, a análise jurídica e regulatória permite fazer uma distinção essencial. Há glosas decorrentes de falhas documentais ou operacionais do próprio prestador, há divergências técnicas legítimas e há situações em que o problema pode estar na cláusula contratual, no procedimento adotado ou na aplicação das regras pela operadora. Tratar todas essas situações simplesmente como “perda de faturamento” pode impedir a identificação da verdadeira origem do problema.
Também é importante manter precisão quanto ao estágio regulatório. A CP 170 submeteu à participação social uma proposta de unificação e atualização das regras de contratualização. A minuta analisada não corresponde, por si só, a uma nova norma vigente. Até que haja aprovação e publicação de um texto definitivo, as relações continuam submetidas ao arcabouço atualmente aplicável, inclusive às disposições da RN nº 503/2022.
Isso, porém, não é motivo para que clínicas e médicos aguardem a nova regulamentação para revisar seus processos. Pelo contrário. O diagnóstico produzido pela própria ANS oferece uma oportunidade para olhar com mais atenção para relações contratuais já existentes. Contratos de credenciamento, rotinas de autorização, documentação assistencial, faturamento, auditoria, prazos e mecanismos de contestação podem ser avaliados à luz das regras que já estão vigentes, enquanto se acompanha a evolução do novo marco regulatório.
Há uma dimensão financeira importante nessa análise. Uma glosa isolada pode representar uma divergência pontual. Glosas recorrentes, especialmente quando apresentam o mesmo fundamento ou estão concentradas em determinados procedimentos e operadoras, podem revelar uma fragilidade estrutural que merece ser identificada.
A revisão jurídica preventiva não serve apenas para discutir valores depois que eles foram recusados. Ela pode contribuir para corrigir contratos e processos antes que a mesma perda se repita.
É justamente esse o movimento que a CP 170 evidencia.
Se, no primeiro momento da regulação, o desafio era formalizar a relação entre operadoras e prestadores, o diagnóstico atual da ANS desloca a atenção para a qualidade da execução dessa relação. Para clínicas e médicos, acompanhar essa transformação significa compreender que contrato, autorização, auditoria, glosa e recebimento não são etapas isoladas. São partes de uma mesma relação jurídica, regulatória e econômica.
Conhecer essas regras, revisar os contratos e estruturar adequadamente os fluxos de autorização, documentação e contestação não é apenas uma forma de reagir às glosas. É uma estratégia preventiva para reduzir vulnerabilidades e proteger os recebíveis da atividade assistencial.
Seguiremos acompanhando a evolução da CP 170, a análise das contribuições recebidas e eventual publicação da nova Resolução Normativa, com atenção aos seus impactos para clínicas, médicos e demais prestadores da saúde suplementar.
As rotinas de faturamento e auditoria do seu estabelecimento de saúde já passam por revisões jurídicas preventivas? Deixe sua percepção nos comentários ou, se desejar trocar impressões sobre a estruturação tática de contratos e a mitigação de glosas, envie uma mensagem direta.
Patrícia Santa Rosa





