Tema 1.047 do STJ

Tema 1.047 do STJ: a operadora pode rescindir, mas precisa explicar por quê.

A possibilidade de rescindir um contrato não se confunde com o direito de fazê-lo arbitrariamente.

Essa é uma das principais conclusões do Tema Repetitivo 1.047, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar os REsp 1.841.692/SP e 1.856.311/SP, o STJ fixou a tese de que:

“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

O precedente reconhece, portanto, a validade da resilição unilateral nesses contratos, mas estabelece uma condição relevante ao seu exercício.

E é justamente depois do “desde que” que está a parte mais interessante da discussão

Por que os contratos com menos de 30 beneficiários merecem atenção?

O STJ não equiparou os pequenos contratos coletivos aos planos individuais ou familiares.

Reconheceu, contudo, que os contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários apresentam características particulares: reduzida diluição de riscos e menor poder de barganha da empresa estipulante.

Não se trata de uma construção inteiramente nova.

No REsp 1.553.013/SP, julgado em 2018, a Terceira Turma já havia reconhecido peculiaridades desses pequenos contratos coletivos e condicionado a resilição unilateral à existência de motivação idônea.

O Tema 1.047, portanto, uniformiza, sob o rito dos recursos repetitivos, uma construção que já vinha sendo desenvolvida pela jurisprudência do STJ, reafirmando a necessidade de compatibilizar a faculdade de resilição com a boa-fé objetiva e a proteção contra o exercício abusivo de posições contratuais.

A classificação formal como contrato coletivo permanece.

Mas ela, por si só, não elimina as assimetrias econômicas existentes na relação.

A questão também está no radar regulatório da ANS.

Essa preocupação não está restrita ao Judiciário.

A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS reconhece particularidades dos contratos coletivos de pequeno porte.

Para fins de reajuste, os contratos com menos de 30 beneficiários são, como regra, submetidos ao agrupamento, mecanismo destinado a ampliar a diluição do risco e conferir maior equilíbrio aos percentuais aplicados.

Mais recentemente, em sua Avaliação de Resultado Regulatório sobre as regras de reajuste dos planos coletivos, a Agência voltou a reconhecer a fragilidade dos contratos de pequeno porte e seu baixo poder de barganha.

E avançou em uma questão particularmente relevante para o Tema 1.047, a rescisão unilateral.

Ao avaliar a dinâmica desses contratos, a ANS chamou atenção para o risco de seleção decorrente da análise individualizada de cada grupo e apontou a necessidade de reflexão sobre as regras de rescisão aplicáveis aos contratos coletivos com reduzido poder de negociação.

A aproximação com o debate travado no STJ é significativa.

Evidentemente, reajuste e rescisão são institutos distintos, e a análise regulatória da ANS não se confunde com a tese jurídica firmada pelo Tribunal.

Existe, contudo, uma convergência de diagnóstico: pequenos contratos coletivos apresentam características econômicas próprias, que podem produzir assimetrias relevantes na relação entre operadora e contratante.

É nesse ambiente que a exigência de motivação idônea ganha especial importância.

Afinal, o que é uma motivação idônea?

Talvez essa seja a pergunta que passe a ocupar o centro das próximas controvérsias.

O Tema 1.047 reconheceu a validade da resilição, mas não transformou a expressão “motivação idônea” em uma fórmula fechada.

E essa distinção importa.

Se a exigência de motivação está relacionada à boa-fé objetiva e à vedação ao exercício abusivo da faculdade contratual, não parece suficiente a mera apresentação formal de uma justificativa.

Será necessário examinar a consistência da razão apresentada, sua correspondência com as circunstâncias concretas e sua aptidão para justificar legitimamente o encerramento do vínculo.

Em outras palavras, motivar não é simplesmente atribuir um motivo à decisão. É ser capaz de sustentá-lo.

Os próprios recursos representativos da controvérsia ajudam a compreender a importância desse controle. No REsp 1.856.311/SP, a discussão envolveu a ausência de motivação idônea, além de aspectos relacionados à comunicação da rescisão e à continuidade da assistência.

O precedente, portanto, não elimina a possibilidade de resilição.

Ele submete a forma como essa faculdade é exercida ao controle jurídico.

Rescisão válida não significa interrupção imediata da assistência.

Há ainda uma segunda dimensão que não pode ser confundida com a validade da própria resilição.

No Tema Repetitivo 1.082, o STJ estabeleceu que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

A leitura conjunta dos Temas 1.047 e 1.082 permite separar duas questões juridicamente distintas: uma coisa é a validade da decisão de rescindir. Outra é a forma e o momento em que seus efeitos podem alcançar a assistência em curso.

Essa distinção é particularmente relevante em saúde suplementar, onde decisões contratuais podem produzir consequências assistenciais imediatas.

O Tema 1.047 também é uma questão de governança.

Para as operadoras, talvez uma das consequências mais importantes do precedente esteja antes mesmo de eventual discussão judicial.

Se a validade da resilição depende de motivação idônea, a decisão de encerrar determinado contrato precisa ser juridicamente defensável e documentalmente demonstrável.

Isso exige atenção aos critérios utilizados, aos registros do processo decisório e à coerência entre as razões que efetivamente fundamentaram a decisão e aquelas comunicadas à pessoa jurídica contratante.

A pergunta preventiva passa a ser: se essa rescisão for questionada amanhã, será possível demonstrar objetivamente por que essa decisão foi tomada?

Esse raciocínio transporta o Tema 1.047 do campo exclusivamente contencioso para o da governança e da gestão de riscos.

Em mercados regulados, não basta avaliar se determinada decisão empresarial é juridicamente possível. Também importa compreender como ela foi construída, fundamentada, documentada e comunicada.

Para a empresa contratante, a lógica é inversa.

O recebimento de uma comunicação de rescisão não significa que o encerramento do vínculo seja automaticamente legítimo apenas porque o contrato admite essa possibilidade.

É necessário examinar as disposições contratuais, a motivação apresentada, a regularidade da comunicação e, quando existentes, as circunstâncias assistenciais que possam limitar a produção imediata dos efeitos da rescisão.

O Tema 1.047 não encerra a discussão. Ele muda o seu centro.

O STJ respondeu uma questão relevante: a operadora pode resilir unilateralmente um plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários?

Pode, desde que apresente motivação idônea.

Mas, ao responder essa pergunta, o Tribunal colocou outra no centro do debate: o que torna essa motivação suficientemente idônea para legitimar a rescisão?

A resposta provavelmente será construída a partir das circunstâncias de cada caso e do desenvolvimento da jurisprudência após o precedente repetitivo.

Para as operadoras, isso reforça a importância de critérios, documentação e governança.

Para empresas contratantes e beneficiários, demonstra que a existência de uma faculdade contratual não impede o controle sobre a maneira como ela é exercida.

E, para quem atua juridicamente no setor, exige uma leitura que vá além da cláusula contratual isolada, considerando jurisprudência, regulação e os efeitos concretos da decisão.

Em mercados regulados, ter uma faculdade contratual é apenas parte da equação. A forma como ela é exercida, fundamentada e documentada também produz risco jurídico.

 

Como a sua atuação tem lidado com a exigência de motivação idônea na prática? O espaço de comentários está aberto para debatermos os desdobramentos desse precedente. Se preferir trocar impressões sobre a estruturação tática dessas demandas em parceria, sinta-se à vontade para me enviar uma mensagem.

Patricia Santa Rosa

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